Artigo 133 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 133
Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo regístro no livro em uso, com as necessárias remissões.
Art. 133
Serão averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único
Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)