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Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 132

A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934 , o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

§ 1º

A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

§ 2º

De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)