Artigo 132 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 132
Serão averbadas, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes, que importarem em modificação das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências das leis especiais em vigor.
Art. 132
A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934 , o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º
A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º
De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)