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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 130

A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

O registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)