Artigo 130 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 130
A matrícula de oficinas, de jornais e de periódicos será feita em virtude de despacho do juiz, ao qual competir a superintendência dos registros públicos, e deverá conter, extraida de uma declaração em duplicata: 1º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do dono da oficina, a sede da respectiva administração, o lugar, a rua e a casa onde é estabelecida; 2º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal, ou de outro escrito periódico, tambem o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do diretor ou redator responsavel, sendo que, sempre que se tratar de sociedade, deve ficar arquivado o respectivo contrato.
Art. 130
A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único
O registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)