Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 11
O serviço começará e terminará, à mesma hora, em todos os dias excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.
Parágrafo único
O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.