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Artigo 11 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 11

O serviço começará e terminará, à mesma hora, em todos os dias excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.

Parágrafo único

O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.