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Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 104

A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex-officio, si o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de oito dias.

Parágrafo único

Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.