Artigo 104 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 104
A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex-officio, si o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de oito dias.
Parágrafo único
Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.