Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 102
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex-officio ao oficial de registro, ai não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.
Parágrafo único
Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeitos.