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Artigo 102 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 102

Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex-officio ao oficial de registro, ai não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.

Parágrafo único

Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeitos.

Art. 102 do Decreto 4.857 /1939