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Decreto de 6 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Capituva", constituído pelos Lotes nºs 01, 03, 2-A e 15 do Loteamento Pium Rio do Côco, 10ª Etapa, situado no Município de Pium, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 6 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 6 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Capituva", constituídos pelos Lotes nºs 01, 03, 2-A e 15 do Loteamento Pium Rio do Côco, 10ª Etapa, com área de 4.835,4610ha (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, quarenta e seis ares e dez centiares), situado no Município de Pium, objeto dos Registros nºs R-8-60, fls. 60, Livro 2-A; R-8-61, fls. 61, Livro 2-A e R-9-177, fls. 26, Livro 2-F, todos do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pium, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1996