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Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto nº 4.838 de 11 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Defesa;

IV

Ministro de Estado da Educação;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado das Comunicações;

VII

Ministro de Estado da Saúde;

VIII

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IX

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII

Secretário de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XIII

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

XIV

oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

XV

quatro representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

XV

cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004) (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)

§ 1º

A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

§ 2º

Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)

§ 3º

A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

Art. 1º, XIV do Decreto 4.838 /2003