Decreto nº 4.838 de 11 de Setembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com as competências estabelecidas no art. 1º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , constituído de membros designados pelo Presidente da República, passa a ter a seguinte composição:
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
oito representantes, e respectivos suplentes, dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução; (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
quatro representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
cinco representantes, e respectivos suplentes, de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004) (Renumerado pelo Decreto nº 5.093, de 2004)
A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia e da comunidade acadêmica será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC e pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia.
Os representantes da comunidade acadêmica serão indicados pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - ANDIFES, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia e pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 4.994, de 2004)
A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2003