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Artigo 1º do Decreto nº 4.837 de 10 de Setembro de 2003

Dá nova redação aos arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Assistência Social; b) da Cultura; c) da Educação; d) dos Esportes; e) da Fazenda; f) da Justiça; g) do Planejamento, Orçamento e Gestão; h) das Relações Exteriores; i) da Saúde; j) da Previdência Social; l) do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades; II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo; III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR) " Art. 1-A . Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.837 /2003