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Decreto nº 4.837 de 10 de Setembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição: I - um representante da Casa Civil da Presidência da República; II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Assistência Social; b) da Cultura; c) da Educação; d) dos Esportes; e) da Fazenda; f) da Justiça; g) do Planejamento, Orçamento e Gestão; h) das Relações Exteriores; i) da Saúde; j) da Previdência Social; l) do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades; II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo; III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres." (NR) " Art. 1-A . Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 3.038, de 27 de abril de 1999 , e 3.459, de 15 de maio de 2000.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2003

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