Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.829 de 3 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1º
O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2º
Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I
ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II
ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3º
Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4º
Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5º
O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6º
Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7º
Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º
Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º
O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.