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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.829 de 3 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I

provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II

provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III

indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV

setor empresarial usuário.

§ 1º

A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2º

O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3º

Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I

ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II

expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4º

Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5º

Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6º

O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7º

Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º

Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º

O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 5º, II do Decreto 4.829 /2003