Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.829 de 3 de Setembro de 2003
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I
provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II
provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III
indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV
setor empresarial usuário.
§ 1º
A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2º
O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3º
Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I
ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II
expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4º
Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5º
Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6º
O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7º
Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º
Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º
O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.