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Artigo 2º do Decreto nº 48.157 de 10 de Maio de 1960

Transfere, sem aumento de despesas, funções de Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Agricultura, que menciona.

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Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.