Artigo 2º do Decreto nº 48.156 de de 10 de Maio de 1960
Transfere, sem aumento de despesa, funções de Tabelas Numéricas Especiais de Extranumérario-mensalista do Ministério da Agricultura que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.