Artigo 1º do Decreto nº 48.150 de 04 de Maio de 1960
Inclui função na tabela aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No cálculo da remuneração do representante do Brasil junto à Comunidade Econômica Européia, a representação será a estabelecida na alínea a da coluna C da tabela I aprovada pelo Decreto nº 47.693, de 1960.