Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.923 de 14 de Março de 1960
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira S.A. a alienar bens de sua propriedade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A autorizada a alienar os bens e instalações acima referidos.
§ 1º
A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefícios do serviço.
§ 2º
A Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foram efetivadas as operações de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.