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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.923 de 14 de Março de 1960

Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira S.A. a alienar bens de sua propriedade.

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Art. 2º

Fica a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A autorizada a alienar os bens e instalações acima referidos.

§ 1º

A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefícios do serviço.

§ 2º

A Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foram efetivadas as operações de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 2º, §1° do Decreto 47.923 de 14 de Março de 1960