JurisHand AI Logo

Decreto de 27 de Novembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso III do art. 4º do Decreto de 5 de março de 1996, que concede à empresa MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Decreto de 27 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986. DECRETA:

Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 4º do Decreto de 5 de março de 1996, que concede à empresa MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for estabelecida."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996

Decreto de 27 de Novembro de 1996