Decreto de 27 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso III do art. 4º do Decreto de 5 de março de 1996, que concede à empresa MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Decreto de 27 de Novembro de 1996 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986. DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O inciso III do art. 4º do Decreto de 5 de março de 1996, que concede à empresa MIDDLE EAST AIRLINES AIRLIBAN S.A.L. autorização para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for estabelecida."
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1996