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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.900 de 11 de Março de 1960

Funde, com alteração de denominação e sem aumento de despesa, Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Marinha, que menciona.

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Art. 1º

Ficam fundidas, na forma do anexo, com a denominação de Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum do Ministério da Marinha, as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha e do Depósito Naval do Rio de Janeiro.

§ 1º

As funções integrantes das tabelas ora fundidas continuam preenchidas pelos atuais ocupantes.

§ 2º

As portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostiladas pelo Diretor do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum.

Art. 1º, §2º do Decreto 47.900 de 11 de Março de 1960