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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 47.900 de 11 de Março de 1960

Funde, com alteração de denominação e sem aumento de despesa, Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Marinha, que menciona.

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Art. 1º

Ficam fundidas, na forma do anexo, com a denominação de Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalistas do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum do Ministério da Marinha, as Tabelas Numéricas Especiais de Extranumerários-mensalistas da Base de Combustíveis Líquidos da Marinha e do Depósito Naval do Rio de Janeiro.

§ 1º

As funções integrantes das tabelas ora fundidas continuam preenchidas pelos atuais ocupantes.

§ 2º

As portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostiladas pelo Diretor do Centro de Contrôle de Estoque de Material Comum.