Artigo 2º do Decreto nº 47.757 de 3 de Fevereiro de 1960
Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Deliberativo da Zona Franca de Manaus estabelecerá as taxas de serviços internos, portuários e, de beneficiamento de produtos nos limites da sua área, de acôrdo com as respectivas tabelas elaboradas pela Superintendência da mesma Zona, na forma prevista neste Regulamento.