Artigo 1º do Decreto nº 47.757 de 3 de Fevereiro de 1960
Baixa Regulamento estabelecendo normas de execução da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 , reger-se-á nos têrmos do Regulamento baixado e aprovado por êste Decreto. Art. I - A Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 , é serviço estatal delegado, com autonomia administrativa, personalidade jurídica própria e vinculação ao Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto 723, de 1962) .