Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
I
por falecimento;
II
por renúncia;
III
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV
pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
V
por requerimento da entidade da sociedade civil representada. (Incluído pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
Parágrafo único
No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.