JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 4.773 de 7 de Julho de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os membros referidos nos incisos XIII e XIV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

Art. 4º

Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

I

por falecimento;

II

por renúncia;

III

pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e

IV

pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.

V

por requerimento da entidade da sociedade civil representada. (Incluído pelo Decreto nº 5.273, de 2004)

Parágrafo único

No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.