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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 4.766 de 26 de Junho de 2003

Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.

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Art. 4º

Compete privativamente ao Conselho de Ministros:

I

aprovar critérios para reajustes de preços de medicamentos;

II

decidir pela inclusão ou exclusão de produtos no regime de que trata o inciso IV do art. 2º;

III

aprovar o regimento interno da CMED; e

IV

aprovar os preços dos medicamentos que forem objeto de alteração da carga tributária.

Art. 4º, IV do Decreto 4.766 /2003