Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.766 de 26 de Junho de 2003
Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CMED será composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formarão o Conselho de Ministros:
I
da Saúde, que o presidirá;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Justiça; e
IV
da Fazenda.
V
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)
§ 1º
O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.
§ 2º
Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.
§ 3º
O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.
§ 4º
As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 5º
Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.