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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.766 de 26 de Junho de 2003

Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.

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Art. 3º

A CMED será composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formarão o Conselho de Ministros:

I

da Saúde, que o presidirá;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Justiça; e

IV

da Fazenda.

V

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.022, de 2004)

§ 1º

O Conselho de Ministros será o órgão de deliberação superior e final da CMED.

§ 2º

Os Ministros de Estado indicarão suplentes, que terão poderes para representá-los em suas ausências.

§ 3º

O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou de suplente formalmente indicado.

§ 4º

As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.

§ 5º

Sempre que constarem da pauta assuntos da área de atuação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, os respectivos titulares poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CMED.

Art. 3º, §2º do Decreto 4.766 /2003