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Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 4.766 de 26 de Junho de 2003

Regulamenta a criação, as competências e o funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.

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Art. 2º

Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da regulação econômica do mercado de medicamentos:

I

definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;

II

estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;

III

definir claramente os critérios para o estabelecimento dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do parágrafo único deste artigo;

IV

decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, nos termos da legislação aplicável, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou reajuste de preços;

V

estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

VI

coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 1º deste Decreto;

VII

sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;

VIII

propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;

IX

opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;

X

assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;

XI

sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;

XII

monitorar, para os fins deste Decreto, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;

XIII

zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;

XIV

decidir sobre a aplicação de penalidades previstas na Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003 , e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

XV

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

A partir da data da publicação deste Decreto, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos, que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora, observarão os critérios de definição de preços iniciais estabelecidos pela CMED.

Art. 2º, X do Decreto 4.766 /2003