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Decreto nº 47.597 de 6 de Janeiro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Isidoro Dequech a pesquisar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 196; 139º da Independência e 72 da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Isidoro Dequech a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Roberto Cravin e outros, no lugar denominado Invernada, distritos de Orleães e Grão Pará, município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e oitenta e cinco hectares sessenta e seis ares e cinqüenta centiares (985,6650ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540 metros) no rumo verdadeiro dezesseis graus noroeste (16ºNW) da confluência dos rios Minador e Laranjeiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil setecentos e trinta metros (3.730m), setenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (75º30'SE), cento e cinqüenta metros (150metros), Leste (E); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), norte (N); quatro mil e duzentos metros (4.200m), Leste (E); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), Norte (N); sete mil e quatrocentos metros (7.400m), Oeste (W); setecentos e sessenta metros (760m), quarenta e oito graus quinze minutos sudoeste (48º15' SW); cento e sessenta metros (170m), Sul (S).

Parágrafo único

A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$ 4.930,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960

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