Artigo 1º do Decreto nº 47.564 de 30 de dezembro de 1959
Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 23 de julho de 1954 e alterado pelo de nº 40.560, de 18 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à emprêsa fornecedora das notas. Esta fiscalização, todavia, em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas".