Decreto nº 47.564 de 30 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 23 de julho de 1954 e alterado pelo de nº 40.560, de 18 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à emprêsa fornecedora das notas. Esta fiscalização, todavia, em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas".

Art. 2º

Fica revogado, em conseqüência, o citado Decreto nº 40.560, de 18 de dezembro de 1956, e demais disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1959