Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003
Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A GTS não será paga cumulativamente com:
I
as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo; e
II
a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.
§ 1º
No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º
O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade para a qual tenha sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.