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Artigo 5º do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

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Art. 5º

A GTS não será paga cumulativamente com:

I

as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo; e

II

a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.

§ 1º

No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

O servidor de que trata o art. 1º deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.

§ 3º

O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade para a qual tenha sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 4.736 /2003