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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

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Art. 4º

Ao CENSIPAM compete indicar os servidores referidos nos incisos III e IV do art.3º para atuarem em unidades no âmbito do SIPAM.

Parágrafo único

A indicação de servidor designado deverá ser formalizada à Secretaria de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome do servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM, a denominação do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser concedida.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.736 /2003