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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

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Art. 3º

Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I

unidades do SIPAM: o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de Vigilância e de Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho; e os Centros Estaduais de Usuários, localizados nas capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;

II

órgão parceiro: o órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no âmbito do SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III

requisitado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, requisitados pela Casa Civil da Presidência da República, na forma da lei, para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico, típicas das unidades do SIPAM; e

IV

designado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, designado, por prazo certo, pela Casa Civil da Presidência da República para o desenvolvimento de programas, projetos, atividades, ou pesquisas de interesse do SIPAM.

§ 1º

A designação de que trata o inciso IV deste artigo é de até dois meses, podendo este prazo ser prorrogado, desde que o tempo total de designação, incluídas a inicial e as prorrogações, não ultrapasse quatro meses.

§ 2º

O servidor ou empregado público, designado nos termos deste Decreto, somente poderá ser novamente designado após transcorridos quatro meses, contados da data do término da última designação.

Art. 3º, §1º do Decreto 4.736 /2003