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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

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Art. 3º

Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I

unidades do SIPAM: o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de Vigilância e de Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho; e os Centros Estaduais de Usuários, localizados nas capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;

II

órgão parceiro: o órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no âmbito do SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III

requisitado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, requisitados pela Casa Civil da Presidência da República, na forma da lei, para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico, típicas das unidades do SIPAM; e

IV

designado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, designado, por prazo certo, pela Casa Civil da Presidência da República para o desenvolvimento de programas, projetos, atividades, ou pesquisas de interesse do SIPAM.

§ 1º

A designação de que trata o inciso IV deste artigo é de até dois meses, podendo este prazo ser prorrogado, desde que o tempo total de designação, incluídas a inicial e as prorrogações, não ultrapasse quatro meses.

§ 2º

O servidor ou empregado público, designado nos termos deste Decreto, somente poderá ser novamente designado após transcorridos quatro meses, contados da data do término da última designação.

Art. 3º, I do Decreto 4.736 /2003