Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003
Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessãoda GTS aos servidores referidos no art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.
Parágrafo único
A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.