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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.736 de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

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Art. 2º

Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a concessãoda GTS aos servidores referidos no art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.

Parágrafo único

A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.736 /2003