JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 473 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , as empresas:

I

Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

II

AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A.; e

Art. 1º do Decreto 473 de 10 de Março de 1992