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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.722 de 5 de Junho de 2003

Estabelece critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto nº 4.593, de 2003.

§ 1º

Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto nº 4.593, de 2003 , deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.

§ 2º

A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto 4.722 /2003