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Artigo 4º do Decreto nº 4.718 de 4 de Junho de 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, e dá outras providências.

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Art. 4º

O regimento interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 , dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências: I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrente; II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução; III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias; IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais; VIII - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial, incentivando a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento; IX - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico; X - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos; XI - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens; XII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e XIII - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais. § 1º A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994. § 2º Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de deliberação superior: a) Presidência; e b) Conselho Superior; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Procuradoria Federal; e c) Assessoria de Cooperação Internacional; III - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; e b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos; b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento; e c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º A AEB é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. § 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União. § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Deliberação Superior Art. 4º À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB. Art. 5º Ao Conselho Superior compete: I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República; III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução; IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB; V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE; VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais; VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial; VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e X - deliberar sobre outras matérias. Art. 6º O Conselho Superior tem a seguinte composição: I - Presidente da AEB, como seu Presidente; II - um representante e respectivo suplente dos Ministérios: a) da Ciência e Tecnologia; b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) das Comunicações; d) da Defesa; e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; f) da Educação; g) da Fazenda; h) do Meio Ambiente; i) de Minas e Energia; j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e l) das Relações Exteriores; III - um representante e respectivo suplente: a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa; d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e f) da Financiadora de Estudos e Projetos; IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez. § 1º Os representantes mencionados nos incisos II e III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República. § 2º Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 7º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente da AEB em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; III - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e IV - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional. Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 9º À Assessoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia, propor, coordenar e promover ações de cooperação internacional e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços e participar das negociações bilaterais e multinacionais de interesse da área espacial. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 10 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente: I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela AEB; II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente. Art. 11 À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal; II - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 12 À Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos compete: I - atuar na elaboração de propostas de atualização da PNDAE e na elaboração e atualização do PNAE; II - implementar, coordenar e supervisionar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das atividades do PNAE; III - identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimento no setor espacial e articular a captação de recursos para seu financiamento; e IV - realizar estudos e análises pertinentes à área espacial. Art. 13 À Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento compete: I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades relativos à satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações, estimulando a participação do setor produtivo na implementação dessas ações; II - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua competência; III - promover a integração de instituções de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica de interesse da área espacial; e IV - promover a capacitação de recursos humanos para atuação em atividades espaciais. Art. 14 À Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento compete: I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades relativos a foguetes, veículos lançadores e centros de lançamento, estimulando a participação do setor produtivo na implementação dessas ações; II - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua competência; III - promover iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais; IV - atuar na elaboração e aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e V - coordenar a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização dessas concessões e autorizações. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 15 Ao Presidente da AEB incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB; II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução; III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais; IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB; V - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial; VI - prover cargos e nomear os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os privativos do Presidente da República; VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias de competência da AEB; VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas; IX - decidir ad referendum do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato; e X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da AEB, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da AEB, ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. ANEXO II a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 1 Presidente NE 3 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 GABINETE 1 Chefe 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 10 Chefe 101.2 Serviço 11 Chefe 101.1 7 FG-1 DIRETORIA DE POLÍTICA ESPACIAL E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE SATÉLITES, APLICAÇÕES E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA DE TRANSPORTE ESPACIAL E LICENCIAMENTO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL NE 6,56 1 6,56 1 6,56 DAS 101.6 6,15 1 6,15 - - DAS 101.5 5,16 5 25,80 4 20,64 DAS 101.4 3,98 2 7,96 3 11,94 DAS 101.3 1,28 19 24,32 15 19,20 DAS 101.2 1,14 28 31,92 25 28,50 DAS 101.1 1,00 19 19,00 20 20,00 DAS 102.3 1,28 5 6,40 3 3,84 DAS 102.2 1,14 6 6,84 5 5,70 DAS 102.1 1,00 10 10,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 96 144,95 78 118,38 FG-1 0,20 7 1,40 7 1,40 FG-3 0,12 2 0,24 - - SUBTOTAL 2 9 1,64 7 1,40 TOTAL 105 146,59 85 119,78 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A AEB (a) DA AEB P/ A SEGES (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 - - 1 6,15 DAS 101.5 5,16 - - 1 5,16 DAS 101.4 3,98 1 3,98 - - DAS 101.3 1,28 - - 4 5,12 DAS 101.2 1,14 - - 3 3,42 DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.3 1,28 - - 2 2,56 DAS 102.2 1,14 - - 1 1,14 DAS 102.1 1,00 - - 8 8,00 SUBTOTAL 1 2 4,98 20 31,55 FG-3 0,12 - - 2 0,24 SUBTOTAL 2 - - 2 0,24 TOTAL (1+2) 2 4,98 22 31,79 Saldo do Remanejamento (a-b) - - - 20 -26,81