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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 4.714 de 30 de Maio de 2003

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

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Art. 2º

A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários: (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

I

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

da Assistência Social;

III

da Previdência Social;

IV

do Trabalho e Emprego;

V

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

da Justiça;

VII

da Educação;

VIII

da Cultura;

IX

do Esporte;

X

do Desenvolvimento Agrário;

XI

Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

XII

do Gabinete de Segurança Institucional;

XIII

da Integração Nacional;

XIV

das Cidades;

XV

da Saúde;

XVI

do Turismo;

XVII

da Fazenda;

XVIII

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX

de Minas e Energia;

XX

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

XXI

Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e

XXII

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

XX

da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXI

da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXII

da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

XXIII

da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.234, de 2004)

Parágrafo único

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 2º, IX do Decreto 4.714 /2003