Artigo 2º do Decreto nº 47 de 7 de dezembro de 1889
Declara a entrancia da comarca de Maragogipe, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$, de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar. Sala das sessões do Goveno Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.