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Artigo 2º do Decreto nº 47 de 7 de dezembro de 1889

Declara a entrancia da comarca de Maragogipe, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

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Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$, de ordenado e 800$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar. Sala das sessões do Goveno Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Art. 2º do Decreto 47 /1889