Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 46.979 de 7 de Outubro de 1959

Altera o Regulamento para a Escola Naval.


Art. 1º

São alterados o artigo 23 e seus parágrafos do Decreto número 41.946 de 31 de julho de 1957 Regulamento para a Escola Naval, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º Anualmente, serão destinadas vagas, correspondentes no mínimo a 5% do total de alunos procedentes do Colégio Naval, para candidatos que hajam terminado, com média seis ou superior, o último ano do curso científico do Colégio Militar, entre si classificados de acôrdo com as médias das notas finais obtidas nas disciplinas dêsse Colégio e que fazem parte do Concurso de Admissão à Escola Naval. § 1º As vagas que, por deficiência de candidatos que satisfaçam às condições do artigo 22, não forem, preenchidas poderão ser completadas por candidatos procedentes do Colégio Militar porventura excedentes na classificação a que se refere o artigo 23, dêste Regulamento, respeitada a exigência da média de aproveitamento igual ou superior a seis. § 2º Esses candidatos deverão satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 20 e 21 dêste Regulamento, exceto quanto ao Concurso de Admissão."