Artigo 5º do Decreto nº 4.693 de 8 de Maio de 2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 6º Ficam revogados o Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000 , e o inciso XXIII do anexo ao Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003 .
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e central do Sistema Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à ABIN:
I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
c) Departamento Jurídico; e
d) Departamento de Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Inteligência;
b) Departamento de Contra-Inteligência;
c) Departamento de Operações de Inteligência;
d) Departamento de Tecnologia; e
e) Escola de Inteligência;
III - órgãos regionais:
a) Agências Regionais; e
b) Escritórios nos Estados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação funcional, pessoal e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de audiências;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral no estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, bem como realizar outras atividades por ele determinadas.
Art. 5º Ao Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela ABIN;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela ABIN; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Ao Departamento de Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito da ABIN, bem como realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º Ao Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários para o assessoramento ao Presidente da República.
Art. 8º Ao Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 9º Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar, executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as atividades de inteligência tecnológica.
Art. 10 Ao Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na coordenação, na supervisão e no controle das atividades de telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e as relacionadas ao Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, bem como promover a pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de informação.
Art. 11 À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar sua doutrina.
Art. 12 Aos órgãos específicos singulares compete ainda:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das respectivas áreas;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do Diretor-Geral;
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus trabalhos;
V - manter sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral, informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às respectivas áreas de competência;
VI - propor os entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem assim com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos, pareceres e outros trabalhos; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 13 Às Agências Regionais e aos Escritórios nos Estados compete planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 14 Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou a extinção de unidades e postos;
VIII - criar ou extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
IX - praticar atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
X - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
XI - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 15 Ao Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá comercializar bens e serviços, inclusive os decorrentes dos resultados de pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a projetos de segurança da informação, bem como firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 17 Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN, somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 18 A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 19 Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 20 O Diretor-Geral da ABIN será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, pelo Diretor-Geral Adjunto.
Art. 21 O provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes diretrizes:
I - os de Assessor Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
II - os de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
III - os de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Art. 22 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
RMP/RGA
1
Diretor-Geral
NE
1
Diretor-Geral Adjunto
NE
1
Assessor Especial
102.5
2
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Assistente Técnico
102.1
5
Assessor Especial Militar
Grupo 0001 (A)
6
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
11
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
11
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
16
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
45
Supervisor
RGA-5
94
Assistente
RGA-4
22
Secretário
RGA-3
115
Especialista
RGA-2
157
Auxiliar
RGA-1
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E COORDENAÇÃO
1
Secretário
101.6
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
3
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO JURÍDICO
1
Diretor
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
2
Assessor Técnico
102.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
CONTRA-INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Diretor de Pesquisa
101.5
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
14
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
ESCOLA DE INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
1
Vice-Diretor
101.5
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
AGÊNCIAS REGIONAIS
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
101.4
12
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
24
Coordenador
101.3
Escritório
17
Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
12
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
9
46,44
9
46,44
DAS 101.4
3,98
36
143,28
35
139,30
DAS 101.3
1,28
88
112,64
81
103,68
DAS 101.2
1,14
25
28,50
47
53,58
DAS 101.1
1,00
3
3,00
-
-
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
3
11,94
3
11,94
DAS 102.3
1,28
20
25,60
27
34,56
DAS 102.2
1,14
40
45,60
7
7,98
DAS 102.1
1,00
12
12,00
15
15,00
SUBTOTAL 1
239
448,27
228
436,91
FG-1
0,20
20
4,00
-
-
FG-2
0,15
42
6,30
-
-
FG-3
0,12
14
1,68
-
-
SUBTOTAL 2
76
11,98
-
-
TOTAL (1+2)
315
460,25
228
436,91
c) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
5
3,20
Grupo 0002 (B)
0,58
6
3,48
Grupo 0003 (C)
0,53
11
5,83
Grupo 0004 (D)
0,48
11
5,28
Grupo 0005 (E)
0,44
16
7,04
TOTAL
49
24,83
d) QUADRO RESUMO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
GR-V
0,43
55
23,65
45
19,35
GR-IV
0,38
98
37,24
94
35,72
GR-III
0,34
22
7,48
22
7,48
GR-II
0,29
128
37,12
115
33,35
GR-I
0,24
174
41,76
157
37,68
TOTAL
477
147,25
433
133,58
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
ABIN-GSI/PR (a)
DA ABIN-GSI/PR P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
7
8,96
DAS 101.2
1,14
22
25,08
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.3
1,28
7
8,96
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
33
37,62
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
SUBTOTAL 1
33
42,20
44
53,56
FG-1
0,20
-
-
20
4,00
FG-2
0,15
-
-
42
6,30
FG-3
0,12
-
-
14
1,68
SUBTOTAL 2
-
-
76
11,98
GR-V
0,43
-
-
10
4,30
GR-IV
0,38
-
-
4
1,52
GR-II
0,29
-
-
13
3,77
GR-I
0,24
-
-
17
4,08
SUBTOTAL 3
33
42,20
44
13,67
TOTAL (1+2+3)
33
42,20
164
79,21
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)
- 131
- 37,01